Dosimetria, a palavra da moda!

Sai o Mensalão e  o que se discute, em todas as rodas, onde com certeza,  todos os participantes são especialistas em generalidades –  em medicina, política, religião e renomados técnicos de futebol – também agora se transformaram em juristas renomados. Não há grupo reunido em que não se discutam as penas impostas aos mensaleiros, a decisão de cassar os seus passaportes e, agora, como quer o Procurador Geral da República, a prisão imediata dos apenados!

Por outro lado, novos vocábulos se agregam ao dicionário popular, como é o caso, por exemplo, da chamada dosimetria da pena. Todos já discutem se a delação premiada, mesmo após o julgamento encerrado e a condenação estabelecida, até mesmo o número de anos de prisão,  definidos pelo STF, supostamente admitidos também pela mídia, a ser concretizada por Marcos Valério, permitiria reduzir a sua pena.

Outros “rábulas” do povo já discutem e questionam como se pode permitir que alguém, condenado a mais que o limite máximo de apenação previsto no Código Penal brasileiro – 30 anos – tenha direito aos benefícios de cumprir parte da pena em regime semi-aberto, aberto ou trocá-lá por trabalhos comunitários. Ou seja, alguém condenado a, por hipótese, cem anos de prisão, mas, por lei, já que pelo nosso Código Penal o limite máximo a cumprir é de trinta anos, após seis anos de bom comportamento, possa já exercer o beneficio de prisão semi-aberta, igual a alguém que teve a pena máxima estabelecida em trinta anos? Essa é uma questão que o STF vai ter que redefinir quando da revisão das penas, ao fim do julgamento!

Uma outra questão crucial é se, encerrado o julgamento do STF, os réus não terão mais a quem recorrer já que aquela Corte é a última instância? Ou seja, considera-se ” transitado em julgado”  a decisão do Supremo e o cidadão considerado culpado e apenado não tem mais a quem recorrer senão ao bispo?

Uma outra questão relevante é como qualificar atenuantes e agravantes para as penas dos diversos crimes e como estabelecer critérios de admissibilidade de atenuantes e agravantes de um crime e não admiti-lo para outros crimes?

Ou seja, os nossos juristas de bar e de beira de calçada terão muito o que discutir, embora sabendo que as suas opiniões não serão consideradas pelos nossos magistrados que deverão, de oficio, estarem surdos diante da voz rouca das ruas!